TSTAg-AIRR 0000454-20.2023.5.05.0192
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: internação domiciliar substituindo internação hospitalar
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Internação domiciliar substituindo internação hospitalar
- Cobrança de coparticipação
- Ilegalidade
- Matéria que demanda prévio exame dos fatos e provas
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUINDO INTERNAÇÃO HOSPITALAR. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. ILEGALIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA PRÉVIO EXAME DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. A reclamada não comprovou que o serviço de home care não foi fornecido em substituição à internação hospitalar, concluindo o acórdão regional que a cobrança de coparticipação pelo serviço prestado a domicílio é irregular. Verificado que o debate trazido pela parte no Recurso de Revista está atrelado ao prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista em razão do óbice processual preceituado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator