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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001511-55.2023.5.02.0090

Cartório extrajudicial: falecimento do titular

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO TITULAR. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos do art. 236, caput e § 3º, da Constituição Federal, incumbindo ao titular da serventia o gerenciamento administrativo e financeiro da unidade, inclusive no que concerne às despesas de pessoal, conforme dispõe o art. 21 da Lei n. 8.935/94. 2. O falecimento do delegatário constitui causa de extinção da delegação, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.935/94, hipótese em que a serventia passa a ser administrada por responsável designado em caráter interino até o provimento definitivo da vaga. Nesse período, o interino não se equipara ao titular da serventia, porquanto não exerce a função mediante delegação originária do Estado, mas atua em caráter precário e transitório, circunstância reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 808.202, Tema 779 da sua Tabela de Repercussão Geral, em que se firmou a tese de que os substitutos ou interinos inserem-se na categoria dos agentes estatais. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, em consonância com essa compreensão, distingue a situação da interinidade daquela decorrente da investidura definitiva em serventia extrajudicial. Assim, somente com a investidura definitiva do novo titular, mediante regular delegação do Poder Público, é possível cogitar da configuração da sucessão trabalhista. 4. Além disso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou entendimento de que, durante o período de interinidade, o responsável designado atua como preposto do Estado, inexistindo sucessão trabalhista até a investidura definitiva do novo delegatário. 5. Desse modo, a extinção da delegação em razão do falecimento do titular da serventia não implica, por si só, a extinção automática do contrato de trabalho dos empregados, porquanto a continuidade da prestação dos serviços durante o período de interinidade, aliada à inexistência de sucessão trabalhista até a investidura definitiva de novo delegatário, preserva a continuidade da relação de emprego. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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