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Jurisprudências

STJAREsp 2.418.501

Tráfico de drogas: afastamento da causa de diminuição de pena (tráfico privilegiado)

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (TRÁFICO PRIVILEGIADO). FALTA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA A PRESUNÇÃO DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDOPARA DAR PROVIMENTO AO RESP E RESTAURAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão de suposta dedicação do réu à atividade criminosa. O recorrente, condenado por tráfico de drogas, busca o restabelecimento da minorante com base em sua primariedade e bons antecedentes, alegando ausência de provas concretas de que integraria organização criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questão em discussão: (i) definir se o afastamento da causa de diminuição de pena (tráfico privilegiado) foi adequadamente fundamentado pela instância inferior, à luz dos fatos e das provas apresentadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 deve ser fundamentado em elementos concretos que indiquem a dedicação do réu à atividade criminosa ou sua participação em organização criminosa, não sendo suficiente a presunção baseada em circunstâncias isoladas, como a posse de veículo financiado.

4. A ausência de provas concretas que demonstrem a dedicação do réu à atividade criminosa impõe a aplicação da causa de diminuição de pena, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

IV. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RESP. PENA RESTABELECIDA PARA 3 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Indexação

"[...] a quantidade de drogas apreendida pode ser utilizada para modular a fração de incidência da privilegiadora em questão".

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