STJAgRg no HC 1.040.045
Indeferimento liminar por deficiente instrução: ônus do impetrante
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento liminar por deficiente instrução
- Ônus do impetrante
- Inexistência de instrução interna no habeas corpus
- Acordo de cooperação técnica stj/dpu n. 3/2025
- Intimação da dpu sem manifestação
- Flexibilização do rigor formal
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR POR DEFICIENTE INSTRUÇÃO. ÔNUS DO IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO INTERNA NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA STJ/DPU N. 3/2025. INTIMAÇÃO DA DPU SEM MANIFESTAÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO RIGOR FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus, por sua natureza célere e vocação para a tutela imediata da liberdade, não admite procedimentos de instrução interna no Superior Tribunal de Justiça, incumbindo ao impetrante apresentar os elementos indispensáveis à análise do pedido.
2. O Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025 não substitui o ônus de instrução, mas estabelece fluxo institucional para atuação da Defensoria Pública da União em impetrações de próprio punho. No caso, a DPU foi regularmente intimada e não apresentou manifestação.
3. A alegação de requisitar informações diretamente à origem não se compatibiliza com o rito do habeas corpus nesta Corte. A atuação cooperativa não transfere ao julgador o encargo de formar o conjunto fático-probatório mínimo.
4. O pedido subsidiário de concessão de prazo à DPU para instrução é descabido, pois a decisão agravada já assentou a possibilidade de nova impetração devidamente instruída pela Defensoria Pública da União.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.