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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20345-09.2014.5.04.0018

Execução: nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Desse modo, o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 1º
  • A, IV, da CLT
  • Classificação das horas extraordinárias diurnas e noturnas
  • Jornadas unas

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A recorrente, ora agravante, embora tenha transcrito trechos do acórdão dos embargos de declaração, não transcreveu trecho da petição dos embargos de declaração opostos. Desse modo, o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 1º - A, IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. CLASSIFICAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS DIURNAS E NOTURNAS. O TRT, após exame do laudo pericial, delimitou que a executada foi condenada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª hora diária e à 40ª semanal. O título executivo, portanto, não determinou a consideração da jornada noturna regular e das horas restantes como horas extraordinárias, mas sim a consideração das horas extraordinárias excedentes à 8ª diária. Dessa forma, "relativamente ao dia 24/08/2010 (fl. 621 do PDF), a exequente laborou das 12h54min às 18h (horas normais diurnas), fez intervalo das 18h às 19h e laborou até à 1h26min, quando fez novo intervalo até às 2h25min e laborou até às 7h". Ou seja, a "jornada extraordinária" que for prestada entre às 22h00 e às 7h00 deve ser considerada como hora extraordinária noturna, conforme cálculos de liquidação do perito. Logo, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula 126 do TST. Outrossim, verifica-se que os entendimentos adotados pelo Tribunal Regional são frutos de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, a teor da OJ 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. JORNADAS UNAS. A Corte Regional, após exame dos cálculos de liquidação, delimitou que, embora a perita tenha retificado os cálculos, "ainda não computou como prorrogação da jornada as horas laboradas em prejuízo ao intervalo mínimo de 11 horas, a exemplo do que se verifica entre os dias 03 e 04/02/2012 (fl. 732), em que as horas laboradas no sábado em prejuízo da jornada de 11 horas não foram consideradas prorrogação da jornada de sexta". Outrossim, é fato que, no despacho da fl. 682, o Juízo de origem determinou que "deve ser considerado como prorrogação da jornada a integralidade das horas trabalhadas que foram subtraídas do intervalo intrajornada, de no mínimo 11h". Correto, portanto, o entendimento do TRT no sentido de que sejam retificados os cálculos, a fim de que as horas trabalhadas, em prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, "sejam consideradas como prorrogação da jornada do dia anterior". Logo, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula 126 do TST. Outrossim, verifica-se que os entendimentos adotados pelo Tribunal Regional são frutos de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, a teor da OJ 123 da SBDI-2 do TST. Agravo não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada

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