TSTAIRR 0010737-74.2023.5.03.0187
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Ausência de fornecimento de epi’s
- Responsabilidade da empresa
- Ausência de estrita aderência ao tema nº 1.046 de repercussão geral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI’S. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. NORMA COLETIVA QUE APENAS ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR PARTE DO EMPREGADO E PRAZO DE RESPOSTA EM CASO DE NOTIFICAÇÃO, SEM FLEXIBILIZAR O DEVER EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de maio de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator