TSTAg-AIRR 0024050-89.2022.5.24.0046
Alienação de imóvel: fraude à execução
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Alienação de imóvel
- Fraude à execução
- Reiterada inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REITERADA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Nas presentes razões de agravo, a parte em reiterada inobservância ao princípio da dialeticidade recursal não se insurge contra o óbice de que o agravo de instrumento se encontra desfundamentado (Súmula 422, I do TST). Antes, impugna fundamento que não consta da decisão proferida pela presidência deste TST no sentido de que a decisão agravada limitou-se a repetir o entendimento do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista (decisão per relationem). Portanto, do cotejo entre as razões recursais do agravo e os fundamentos da decisão agravada, resulta nítido que a parte agravante não impugnou os fundamentos adotados pela decisão para não conhecer do agravo de instrumento, atraindo mais uma vez a incidência do item I da Súmula 422 do TST. Dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC que é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 14 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Fraude à Execução