STJAgRg no REsp 2.278.338
Dosimetria da pena: conduta social
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dosimetria da pena
- Conduta social
- Bis in idem inexistente
- Exasperação da pena-base
- Fundamentação idônea
- Discricionariedade motivada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. BIS IN IDEM INEXISTENTE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. COEFICIENTE MANTIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo: a) o não conhecimento da tese relativa à culpabilidade por ausência de interposição de agravo interno na origem; e b) a valoração negativa da conduta social e o quantum de exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.
2. Fatos e pedido. A Defesa sustenta que a fundamentação adotada para desabonar a conduta social configura bis in idem por corresponder a elementos do tipo penal do art. 288, caput, do Código Penal. Além disso, afirma desproporcionalidade da pena-base fixada no máximo legal. Requer o afastamento da valoração negativa da conduta social ou, subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/6 para o aumento na primeira fase da dosimetria.
3. Decisão agravada. A decisão monocrática agravada rejeitou as teses, assentando idoneidade da fundamentação concreta para negativar a conduta social e inexistência de direito subjetivo a fração matemática rígida na exasperação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber se: a) a valoração negativa da conduta social, lastreada em elementos concretos de liderança, influência e domínio territorial em facção criminosa, configura bis in idem com os elementos constitutivos do crime de associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal); e b) a fixação da pena-base no máximo legal é desproporcional, sobretudo pelo alegado direito subjetivo à aplicação de fração fixa (1/6) para cada circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A fundamentação das instâncias ordinárias para negativar a conduta social é idônea e concreta, baseada em liderança e influência do Agente em facção criminosa, domínio de localidade e contribuição para manutenção de clima de terror, elementos que examinam o comportamento perante a comunidade e não se confundem com a mera subsunção ao tipo de associação criminosa, afastando o bis in idem.
6. A dosimetria da pena envolve discricionariedade motivada do julgador, no sistema trifásico (arts. 59 e 68 do Código Penal), inexistindo direito subjetivo à adoção de fração fixa de aumento (como 1/6) por circunstância judicial negativa; a revisão somente se impõe diante de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.
7. No caso, a pena-base no máximo legal mostra-se proporcional e devidamente justificada pela presença de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, com lastro em elementos concretos dos autos, não se verificando excesso nem ilegalidade a ensejar revisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A valoração negativa da conduta social, quando fundada em liderança, influência e domínio territorial em facção criminosa, não configura bis in idem com o delito de associação criminosa.
2. Não existe direito subjetivo à aplicação de fração fixa de aumento da pena-base; o julgador deve, motivadamente, definir o quantum conforme a gravidade das circunstâncias judiciais.
3. A fixação da pena-base no máximo legal, ancorada em múltiplas circunstâncias judiciais negativas idoneamente demonstradas, é legítima e não autoriza revisão na via especial sem demonstração de desproporcionalidade manifesta.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art. 288, caput
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.252.270/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 22/6/2026; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.083.889/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026; STJ, AgRg no HC n. 822.339/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, REsp n. 2.256.857/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.054.822/MG, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.044.437/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.002.448/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.
Tese
1. A valoração negativa da conduta social, quando fundada em liderança, influência e domínio territorial em facção criminosa, não configura bis in idem com o delito de associação criminosa.
2. Não existe direito subjetivo à aplicação de fração fixa de aumento da pena-base; o julgador deve, motivadamente, definir o quantum conforme a gravidade das circunstâncias judiciais.
3. A fixação da pena-base no máximo legal, ancorada em múltiplas circunstâncias judiciais negativas idoneamente demonstradas, é legítima e não autoriza revisão na via especial sem demonstração de desproporcionalidade manifesta.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.