STFHC 258.432 AgR
Legislação penal especial: paciente condenado pelo crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33º, § 4º, da lei n. 11.343/2006)
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Processo Penal
- Legislação penal especial
- Decisão do superior tribunal de justiça
- Configuração de supressão de instância
- Condenação com trânsito em julgado
- Inviabilidade no caso concreto
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33º, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO HABEAS CORPUS IMPETRADO NAQUELE TRIBUNAL. CONFIGURAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Paciente condenado, definitivamente, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
2. Pretensão de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito de porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006).
II. Questão em discussão
3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar as questões veiculadas neste habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A ausência de manifestação pelo órgão colegiado do STJ sobre a questão suscitada pela defesa impede que ela seja examinada diretamente pelo Supremo Tribunal Federal neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.
5. A condenação ora impugnada transitou em julgado há mais de 15 anos. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.