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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1842-03.2017.5.08.0121

Federação: substituição processual

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FEDERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. CONSTATADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. A ação coletiva ( lato senso ) no ordenamento jurídico brasileiro é regida por um microssistema especial, com regras e princípios próprios. Assim, aplica-se a ela não somente o Código de Processo Civil, mas especialmente a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, a sucumbência da associação não se rege pelas disposições normativas do Código de Processo Civil - aplicável apenas de forma subsidiária, conforme arts. 19 e 21 da LACP e 90 do CDC - uma vez que a ação coletiva atrai a regra dos arts. 87 do CDC e 18 da LACP. Dessa feita o sindicato/federação que atua como substituto processual em ação coletiva, salvo comprovada má-fé, não é devida a condenação em custas ou honorários advocatícios. No caso dos autos, a Federação autora, foi condenada ao pagamento de custas processuais, das quais não cabe isenção, porquanto, conforme se infere dos autos e, inclusive, consta do trecho transcrito pela parte, a FETRACOM foi condenada ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, o que atrai a adoção da exceção, constante dos artigos 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 do CDC. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Assistência Judiciária Gratuita; Atos Processuais

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