TSTAg-AIRR 0020392-38.2023.5.04.0512
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Estabilidade pré-aposentadoria
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A admissibilidade do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional está condicionada à observância do requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, que impõe à parte o ônus de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi solicitado o pronunciamento do Tribunal Regional e o respectivo trecho da decisão que os rejeitou, a fim de possibilitar o cotejo analítico e a verificação imediata da alegada omissão. Constatado que a parte recorrente deixou de transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que postulou a manifestação sobre a suposta omissão, impõe-se a manutenção da decisão que negou provimento ao agravo interno, ante o óbice processual intransponível. Agravo interno não provido. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que a dispensa sem justa causa, realizada pouco antes da aquisição da estabilidade pré-aposentadoria, pode configurar exercício abusivo do direito potestativo do empregador. Contudo, no caso dos autos, as instâncias ordinárias registraram o encerramento das atividades empresariais, fato que, por si só, inviabiliza a manutenção do vínculo empregatício e afasta a tese de arbitrariedade. A pretensão de reformar o julgado mediante a desconstituição da premissa sobre o fim das atividades da empresa demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.