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Jurisprudências

STJAREsp 3.074.114

Fornecimento de água e sistemática de leitura/faturamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito do Consumidor
  • Fornecimento de água e sistemática de leitura/faturamento
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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E SISTEMÁTICA DE LEITURA/FATURAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INVIABILIDADE DE DIREITO LOCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação do art. 1.030, V, do CPC.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória sobre instalação do hidrômetro na parte externa, abstenção de negativação e de cobranças acima da média, refaturamento, inexistência de débito, restituição em dobro e danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se foram violados os arts. 6º, III, VIII e X, da Lei n. 8.078/1990; (ii) saber se foi violado o art. 14, da Lei n. 8.078/1990; (iii) saber se foi violado o art. 22, da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se foi violado o art. 39, V, da Lei n. 8.078/1990; (v) saber se foi violado o art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990; e (vi) saber se foram contrariados os arts. 38 e 39 do Decreto estadual n. 22.872/1996.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente do laudo pericial que afastou falha na prestação do serviço e cobrança indevida.

7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF, porque é inviável em recurso especial o exame de alegada violação a direito local.

8. Persiste o óbice do art. 1.030, V, do CPC, ante a ausência de impugnação específica à aplicação de precedente vinculante e de distinguishing apto a afastá-lo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alteração do acórdão recorrido reclama reexame de premissas fático-probatórias, inclusive de prova técnica. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF, sendo inviável, em recurso especial, a apreciação de suposta ofensa a direito local. 3. Persiste o óbice do art. 1.030, V, do CPC quando a parte não demonstra, de forma específica e analítica, a inadequação do precedente aplicado nem apresenta distinguishing idôneo."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, 14, 22, 39, V, e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.030, V; CF, art. 105, III, a; Decreto estadual n. 22.872/1996, arts. 38 e 39.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 280.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alteração do acórdão recorrido reclama reexame de premissas fático-probatórias, inclusive de prova técnica. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF, sendo inviável, em recurso especial, a apreciação de suposta ofensa a direito local. 3. Persiste o óbice do art. 1.030, V, do CPC quando a parte não demonstra, de forma específica e analítica, a inadequação do precedente aplicado nem apresenta distinguishing idôneo."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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