Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E N. 182/STJ. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, carecendo da devida impugnação o óbice da Súmula 7/STJ, incidindo a Súmula 182/STJ.
2. Agravante alegou que o agravo em recurso especial teria enfrentado o óbice da Súmula 7/STJ ao sustentar que a pretensão recursal demandaria apenas revaloração jurídica de premissas fáticas já delineadas, envolvendo condenação, minorante do tráfico (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e perdimento de bens.
3. Pretensão de reconhecimento da impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ para afastá-lo, determinar o processamento do agravo em recurso especial e viabilizar a análise das violações apontadas no recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação genérica de desnecessidade de reexame de fatos e provas, sem cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses do recurso especial, atende ao princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, pois as razões foram desprovidas do necessário cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as teses do recurso especial, apto a demonstrar que o acolhimento da pretensão prescindiria de reexame do quadro fático-probatório.
7. É correta a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
8. Os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial quando ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
9. A alegação de violação à dialeticidade, excesso de formalismo ou afronta às garantias processuais não induz ao conhecimento do recurso quando descumpridos os pressupostos e requisitos de admissibilidade previstos no ordenamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que o acolhimento da pretensão não demanda reexame de fatos e provas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/8/2022, DJe 10/8/2022.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que o acolhimento da pretensão não demanda reexame de fatos e provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.