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Jurisprudências

STFARE 1.562.220 AgR-segundo

Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito processual penal. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Dispensa de licitação. Art. 89 da Lei 8.666/93. Repercussão geral. Ausência de demonstração. Art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC não observado. Inadmissibilidade do apelo extremo. Art. 93, IX, da Lei Maior. Nulidade. Inocorrência. Decisão fundamentada. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o mérito do recurso pode ser examinado diante da alegada deficiência na fundamentação da repercussão geral e da suposta falta de fundamentação do acórdão recorrido.

III. Razões de decidir

3. A parte recorrente não demonstrou, na petição do recurso extraordinário, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF). A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo.

4. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o órgão julgador enfrentou as causas de pedir e motivou adequadamente sua decisão, sem que seja necessário o exame pormenorizado de todas as alegações das partes.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.

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