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Jurisprudências

STFRcl 71.182 AgR-ED

Processual civil

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO AFASTAMENTO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS DECORRENTES DO PERÍODO CELETISTA INCONTROVERSO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração contra acórdão que, por maioria de votos, negou provimento ao Agravo Interno.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a ocorrência de vícios no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nas hipóteses em que o Juízo reclamado, além de reconhecer a existência do vínculo trabalhista, com os consectários trabalhistas legais, também reconhece o direito a parcelas indenizatórias referentes a período em que a parte beneficiária manteve vínculo de caráter celetista com a ora Reclamante, necessária a manutenção parcial do ato reclamado.

IV. DISPOSITIVO

4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, com base nos arts. 1.022, III, e 1.024, § 2º, do CPC c/c art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, para que a decisão embargada passe a conter a seguinte parte dispositiva: “Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Interno, a fim de julgar PROCEDENTE a Reclamação para cassar a decisão reclamada por ofensa à ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO) e ao Tema 725 da Repercussão Geral - RE 958.252 (Rel. Min LUIZ FUX), julgando, desde logo, IMPROCEDENTE a Ação Trabalhista (0021603- 67.2017.5.04.0012) em relação ao período em que o beneficiário trabalhou amparado em contrato civil de prestação de serviços (11/02/2024 a 22/11/2025), mantidos os demais termos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.”, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.

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