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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 76.424

Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: vícios inexistentes

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXPULSÃO DA CORPORAÇÃO. INFRAÇÃO CAPITULADA COMO CRIME NO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRAZO PRESCRICIONAL. PENA EM ABSTRATO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE DISCIPLINA. PARECER DE CARÁTER OPINATIVO. NÃO ACOLHIMENTO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela parte ora Agravante impugnando ato administrativo atribuído ao Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que o excluiu dos quadros da Polícia Militar do Estado, alegando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, bem como a contrariedade da decisão impugnada com o parecer que foi emitido pela Comissão de Disciplina.

2. O Tribunal Estadual denegou a segurança.

3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.

4. No caso em exame, a parte agravante, ao interpor agravo, não logrou êxito em desconstituir, de maneira específica e adequada, os fundamentos da decisão agravada, no sentido da inocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, da prescrição da pretensão punitiva e de cerceamento de defesa, além da regularidade do processo administrativo disciplinar que culminou no ato de exclusão do Recorrente.

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso ordinário por falta de fundamentação adequada.

6. Agravo Interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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