Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 854.203

Condenação superveniente: perda de objeto

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus em razão de sentença condenatória superveniente. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com manutenção da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva prejudica a impetração do habeas corpus; (ii) definir se há fundamentos para reconsideração da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus, pois o novo título judicial, que mantém a prisão preventiva com fundamentação adicional, supera a alegação inicial de ausência de fundamentos para a segregação cautelar.

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determina que os fundamentos acrescidos na sentença condenatória devem ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma desta Corte, não havendo razões para sua modificação.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.