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Jurisprudências

TSTROT 93205-46.2023.5.22.0000

INSS: determinação de registro do término do contrato de trabalho no cnis

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INSS. DETERMINAÇÃO DE REGISTRO DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO NO CNIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. 1. Mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra determinação de registro da data de término do contrato de trabalho no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 2. A inserção ou atualização de dados do trabalhador junto ao CNIS não se insere na competência da Justiça do Trabalho, por envolver matéria previdenciária entre o segurado e a Autarquia Previdenciária, que deve ser dirimida na Justiça Federal, conforme art. 109, I e § 3º, da Constituição Federal. Jurisprudência do TST. 3. A Autoridade coatora, ao determinar a anotação do registro da data de término do contrato de trabalho no CNIS, incidiu em violação dos arts. 5º, LIV, e 109, I e § 3º, da CF, autorizando a concessão da segurança pleiteada para cassar a decisão impugnada. Neste sentido, a diretriz da OJ 57 desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder a segurança, cassando a ordem de registro da data de término do contrato de trabalho no CNIS pelo INSS. Custas processuais pela União, no importe de R$20,00, calculadas sobre R$1.000,00, valor dado à causa, isenta na forma do art. 790-A, I, da CLT. Comunique-se à Presidência do TRT da 22ª Região e ao Juízo da Vara do Trabalho de Parnaíba o inteiro teor deste julgamento.

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