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Jurisprudências

STFHC 271.700 AgR

Cumprimento de decisão pelo juízo de primeiro grau

Relator(a): André Mendonça

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Cumprimento de decisão pelo juízo de primeiro grau
  • Sucedâneo de recurso próprio
  • Matéria não apreciada pelo órgão apontado coator
  • Supressão de instância
  • Ausência de ameaça concreta ou iminente à liberdade de locomoção
  • Inadequação da via eleita

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Cumprimento de decisão pelo juízo de primeiro grau. Sucedâneo de recurso próprio. Matéria não apreciada pelo órgão apontado coator. Supressão de instância. Ausência de ameaça concreta ou iminente à liberdade de locomoção. Inadequação da via eleita. Ilegalidade manifesta: não ocorrência. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado seguimento a habeas corpus, em que a defesa pretendia determinação prosseguimento da ação penal em relação à paciente, com a prolação de nova decisão e desmembramento em relação a corréu. Argumentava haver constrangimento ilegal pelo não cumprimento, pelo juiz de origem, de determinação pela prolação de nova decisão e desmembramento do feito.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e diante do óbice da supressão de instância; e (ii) verificar se há risco ou ameaça concreta a à liberdade de locomoção na impugnação à decisão pela qual Juiz de primeiro grau deixa de promover a tramitação célere de novo julgamento determinado pelo Tribunal de Justiça, após reconhecer nulidade da sentença por cerceamento de defes.

III. Razões de decidir

3. No ato apontado como coator,Colegiado no STJ, sem adentrar a matéria de fundo, seguindo a mesma compreensão do TJ, limitou-se a afirmar a inviabilidade do writ que veicula insurgência estritamente processual, passível de correição parcial ou reclamação, afastando a aplicação do art. 647-A do CP por não estar em jogo a liberdade de locomoção.

4. A atuação originária do STF configuraria supressão de instância, em desconformidade com a jurisprudência dominante da Corte.

5. A impetração de habeas corpus em substituição aos meios próprios de insurgência — correição parcial ou reclamação — quando a liberdade de locomoção do acusado não está em risco, subverte o sistema recursal e a natureza jurídica desta ação constitucional.

6. O habeas corpus destina-se a proteger a liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando a determinar o prosseguimento de ação penal suspensa, sem qualquer determinação restritiva de direitos.

7. A concessão da ordem de ofício, em habeas corpus, somente se justifica diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipóteses não verificadas no caso concreto.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

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Dispositivos relevantes citados: CFRB, arts. 5º, LXVIII e 102.

Jurisprudência relevante citada: HC nº 109.430-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; HC nº 149.594-AgR/PE, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 12/12/2017; HC nº 239.416-AgR/PB, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07/05/2024.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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