TSTAIRR 1000431-57.2023.5.02.0704
Responsabilidade subsidiária: terceirização
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Incólumes a Súmula e os dispositivos constitucionais invocados
- Dissenso de teses não configurado
- Verbas rescisórias
- Multa do art. 477 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, notadamente nas provas documental e oral, concluiu que a terceira reclamada, ora recorrente, se enquadra no conceito de tomadora dos serviços, de forma a ensejar sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na presente ação. Dentro deste contexto, somente pelo reexame de fatos e provas é que seria possível, em tese, modificar a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal, procedimento vedado pela Súmula n° 126 desta Corte Superior. Ademais, o entendimento adotado pelo Regional revela sintonia com a Súmula nº 331, IV, deste Tribunal Superior do Trabalho. Incólumes a Súmula e os dispositivos constitucionais invocados. Dissenso de teses não configurado. 2. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida revela perfeita harmonia com os itens IV e VI da Súmula nº 331 desta Corte no tocante à responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, na qualidade de tomadora dos serviços, cuja condenação abrange todas as verbas devidas no período da prestação laboral. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de fevereiro de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora