TSTEDCiv-Ag-Ag-AIRR 130300-55.2006.5.04.0373
Erro grosseiro: a Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interposto pela executada, por considerá-lo incabível
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Erro grosseiro
- E foi exatamente o que ocorreu nos autos
- Turma"
- Recurso
- Execução Previdenciária
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interposto pela executada, por considerá-lo incabível. A executada aponta contradição e omissão no julgado quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1021, §4º, do CPC. Argumenta que não houve fundamentação específica quanto à conduta da embargante que justificasse a aplicação da multa. Em 09 de fevereiro de 2023, por ocasião do julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, publicado no DEJT em 03 de março de 2023, a SDI-I do TST passou a entender que a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC não pode ocorrer de modo automático. Tal orientação prestigia, fundamentalmente, os princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa. Nesse sentido, a mera interposição de agravo interno ou a circunstância de a decisão recorrida ter sido unânime não são, por si sós, suficientes para legitimar a aplicação da multa à parte que exerce o seu direito de recorrer. É imperioso que a instância de origem identifique e explicite o caráter manifestamente abusivo ou protelatório da oposição recursal. Ademais, para que se afaste a presunção de boa-fé e se justifique a aplicação da multa, o relator, ao apreciar o agravo interno, deve demonstrar as razões concretas pelas quais a conduta da parte revelou abuso de direito ou intuito procrastinatório. Isso se torna ainda mais relevante diante da vedação expressa contida no artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015, que impõe ao relator o dever de não se limitar à mera reprodução dos fundamentos da decisão agravada, exigindo, portanto, uma análise aprofundada do recurso interposto. E foi exatamente o que ocorreu nos autos. Ao aplicar a multa, a Sexta Turma consignou: "No caso concreto, a executada interpôs agravo contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, o qual não é cabível, nos termos da lei processual civil e do Regimento Interno do TST. (...) No caso concreto, cabível a aplicação da multa diante da patente inadmissibilidade na interposição de agravo para impugnar decisão colegiada desta Eg. Turma". A multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC deve ser aplicada quando o recurso não se limita à discordância com a decisão, mas revela caráter protelatório e ausência de relevância jurídica. Sua aplicação, no caso dos autos, foi correta, pois segue o ditame legal de se evitar recursos infundados e garantir eficiência e credibilidade ao sistema processual, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Recurso; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios