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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.047.382

Improbidade administrativa: juíza trabalhista nomeou companheiro para administrador judicial

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZA TRABALHISTA NOMEOU COMPANHEIRO PARA ADMINISTRADOR JUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 11 DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REGRAMENTO. ABOLITIO DOS INCISOS I E II DO DISPOSITIVO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DO INCISO XI DO ART. 11. POSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. ART. 12, III, DA LIA. SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. EXPURGADA PELA LEI N. 14.230/2021. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEMAIS SANÇÕES IMPOSTAS. GRAVIDADE DOS FATOS SOPESADA. DESPROPORCIONALIDADE DAS PENAS. NÃO CONSTATAÇÃO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO EX OFFICIO.

1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.

2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.

3. Ao deliminar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.

4. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou pela análise do elemento subjetivo da conduta da demandada, reconhecendo a existência de atuação dolosa, cuja especificidade se evidencia da intenção deliberada, consciente e voluntária no favorecimento de seu companheiro na nomeação, direta ou indireta, e/ou contratação para um cargo ou função pública, de modo a violar os princípios da Administração Pública, motivo pelo qual foi constatado o ato ímprobo.

5. À luz da redação do artigo 11 da LIA, considerando a modificação do caput e o atual rol taxativo, consoante estatui a Lei n. 14.230/2021, mostra-se viável a continuidade típico-normativa na espécie, haja vista as disposições do inciso XI do referido regramento.

6. Excepcionalmente, em razão da alteração redacional do inciso III do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021, com a exclusão da sanção de suspensão dos direitos políticos relativamente ao ato ímprobo elencado no artigo 11 da LIA, deve ser afastada a mencionada pena.

7. No caso em voga, inexiste flagrante desproporcionalidade entre as demais penas impostas e a gravidade dos fatos imputados.

8. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário, nos termos propostos pela recorrente, implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

9. Agravo interno a que se nega provimento. Ex officio, afastada a sanção de suspensão dos direitos políticos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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