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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR 31200-28.2007.5.05.0030

Omissão e obscuridade: não ocorrência

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. EMBARGOS INCABÍVEIS. SÚMULA Nº 353 DO TST. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. I . O acórdão embargado é a decisão prolatada por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao agravo interno em embargos com fundamento na Súmula nº 353, do TST. II . Embargos de declaração em que se alega omissão e obscuridade no acórdão. A parte recorrente insurge-se, inoportunamente, contra a aplicação do óbice da Súmula nº 353 do TST e insiste tratar-se da hipótese exceptiva prevista na alínea "f" do verbete. Opõe-se à aplicação da multa prevista no art. 793-C da CLT e defende a ausência de intuito protelatório e assevera que não poderia o embargante ter sido condenado ao pagamento da referida penalidade por estar no exercício de um direito de defesa, garantido no ordenamento jurídico e assegurado pela Constituição da República. Pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos e pelo afastamento da multa aplicada. III . Não se constata a invocada omissão, tampouco obscuridade. Conforme expressamente consignado no acórdão proferido, " o caso dos autos não se amolda à alínea "f" da Súmula nº 353 do TST, que admite a interposição de embargos na hipótese de agravo interno interposto contra decisão unipessoal do relator em sede de recurso de revista, ao passo que a decisão embargada foi proferida em sede de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista ". Igualmente, quanto à penalidade aplicada, a decisão registra expressamente que, se tratando " de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte ". IV . Conclui-se, assim, que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão e obscuridade na decisão, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável, o que não é possível em sede de aclaratórios. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

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