STJAgInt no REsp 1.835.646
Compensação de débitos de PIS e COFINS por meio de dctf
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Compensação de débitos de PIS e COFINS por meio de dctf
- Alegada violação dos arts. 100, i, do CTN
- E 74 da lei n. 9.430/1996
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE PIS E COFINS POR MEIO DE DCTF. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 100, I, DO CTN; 66 DA LEI N. 8.383/1991; E 74 DA LEI N. 9.430/1996. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DETERMINANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO QUE EXIGE O REEXAME DO CONTEÚDO E ALCANCE DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO FEITO E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o Tribunal de origem, ao manter a cobrança da CDA n. 91.6.06.024994-79, relativa a débitos de COFINS do quarto trimestre de 1997, negou vigência aos arts. 100, I, do CTN; 66 da Lei n. 8.383/1991; e 74 da Lei n. 9.430/1996, a pretexto de afastar a regularidade de compensação efetuada por meio de DCTF, com créditos oriundos do processo n. 93.0022548-0.
2. Quanto à apontada violação ao art. 100, I, do CTN, o acórdão recorrido reconheceu, de forma expressa, que a Instrução Normativa SRF n. 32/1997 integra o corpo de normas complementares da legislação tributária, mas concluiu, em juízo de subsunção, pela sua inaplicabilidade ao caso, ante a vedação à compensação reconhecida na sentença proferida no processo n. 93.0022548-0. Tal fundamento, longe de configurar negativa de vigência ao dispositivo invocado, traduz juízo positivo sobre o seu enquadramento normativo, seguido da conclusão, motivada, de irrelevância para a hipótese concreta - desencontro lógico que atrai a Súmula 284/STF.
3. A discussão sobre o conteúdo e o alcance da sentença proferida no processo n. 93.0022548-0 - notadamente para sustentar que a vedação ali estabelecida atingiria apenas as compensações genéricas, abertas e ilimitadas, e não a compensação específica realizada na DCTF impugnada - demanda o reexame de elementos fático-probatórios e da interpretação dada ao comando sentencial proferido em outro feito, providência insindicável na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Pela mesma razão, a tese de que a compensação realizada em fevereiro de 1998 estaria submetida ao regime do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, e não ao do art. 66 da Lei n. 8.383/1991, exige o reexame da forma de operacionalização do encontro de contas, das premissas adotadas pelo Tribunal de origem a respeito do regramento legal incidente à época da apresentação da DCTF e do alcance do título judicial invocado pelo contribuinte, esbarrando, igualmente, no óbice da Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se aplica o óbice da Súmula 284/STF quando o recurso veicula razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida e de que a convicção firmada na origem acerca do que decidido em outro processo não pode ser infirmada em sede de recurso especial, por exigir o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
6. As razões deduzidas no agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão monocrática agravada, que se confirma por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora explicitados e ampliados.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.