STJHC 864.784
Extorsão mediante sequestro: dosimetria
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Extorsão mediante sequestro
- Dosimetria
- Maus antecedentes
- Ações penais em curso
- Supressão de instância
- Revisão probatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM CURSO. OFENSA À SÚMULA 444/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que manteve a condenação do paciente por crime de extorsão mediante sequestro, com pena fixada em 14 anos de reclusão.
2. A defesa alega violação da Súmula 444 do STJ, argumentando que ações penais em curso foram consideradas para agravar a pena na dosimetria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e se houve ilegalidade na consideração de ações penais em curso para agravar a pena.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de ação própria, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, pois a revisão da dosimetria só é possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
6. A alegação de violação da Súmula 444 do STJ não pode ser acolhida, pois demandaria reexame de provas, além de indevida supressão de instância, o que não é cabível em habeas corpus.
7. Ordem não conhecida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
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