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Jurisprudências

TSTAIRR 0000735-92.2025.5.22.0107

Incompetência material da justiça do trabalho: contratação após a constituição federal de 1988

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Incompetência material da justiça do trabalho
  • Contratação após a constituição federal de 1988
  • Ausência de prévia aprovação em concurso público
  • Competência da justiça comum
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está calcado exclusivamente na alegação de violação ao art. 114 da Constituição Federal e divergência jurisprudencial. Ocorre que a indicação do art. 114 da Constituição Federal sem especificar os incisos ou parágrafos do dispositivo apontado não viabiliza o apelo, uma vez que tal artigo contém diversos itens e não foi apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. Por outro lado, os arestos colacionados não são hábeis ao confronto de teses, uma vez que ou estão desacompanhados da indicação da fonte de publicação oficial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 337, I, "a", desta Corte, ou são provenientes de Turmas desta Corte Superior, órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, de modo que não se prestam ao confronto de teses. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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