TSTEDCiv-RR 0000148-10.2022.5.17.0012
Doença ocupacional: nexo de concausalidade constatado após a extinção do contrato de trabalho
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Período da estabilidade provisória
- Reintegração
- Antecipação de tutela
- Omissão configurada
- Esta c
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE CONSTATADO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PERÍODO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Esta c. Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista da Ré para “cassar a ordem de reintegração e restringir a condenação ao pagamento da indenização substitutiva, equivalente aos salários e demais vantagens do período de 12 meses a partir da dispensa (como se trabalhando estivesse o empregado), conforme item I da Súmula 396 do TST”. 2. A Ré demonstra que esta c. Turma deixou de considerar os termos da antecipação de tutela concedida pelo TRT que, além de determinar a reintegração da Autora, determinou “o pagamento dos salários vencidos e vincendos (os vencidos são devidos da data da dispensa até a data da publicação do acórdão e as parcelas vincendas são devidas da publicação do acórdão até a reintegração da reclamante)”. 3. Diante da alegação da Ré de que já fora paga a indenização substitutiva referida, em cumprimento à decisão em antecipação de tutela, impõe-se que sejam acolhidos os embargos de declaração, a fim de que seja autorizada a dedução dos valores eventualmente pagos com idêntica finalidade (indenização substitutiva), tudo com o escopo de se evitar o enriquecimento sem causa da parte Autora (art. 884 do CC). Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL (PENSÃO MENSAL). INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ESCLARECIMENTOS. 1. Está claro no v. acórdão embargado que o Tribunal Regional, ao entender devida a indenização por dano patrimonial (pensão mensal) no percentual de 100% da remuneração, até a convalescença, o fez com base na premissa de que a autora está incapacitada temporariamente para o desempenho da função exercida. 2. Esta c. Turma também demonstrou que a Ré pretendeu demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com amparo na alegação de que a autora não teria ficado incapacitada para o trabalho, premissa diversa daquela explicitada pelo TRT, o que implicaria o reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). 3. Ainda que não haja nenhum vício no v. acórdão embargado, acresce-se o fundamento de que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil é devida também nos casos de incapacidade temporária, porém limitada até o fim da convalescença, e, ainda, que a incapacidade que enseja o direito à indenização patrimonial, com fundamento no aludido dispositivo, é apurada a partir do trabalho para o qual se inabilitou o empregado, sendo irrelevante a possibilidade de se realizar funções diversas. Confirma-se, assim, a ausência de transcendência da causa. Embargos de declaração conhecidos e providos, para acrescer fundamentos, sem concessão de efeito modificativo. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADES NÃO CONFIGURADAS. 1.A finalidade dos embargos de declaração é suprir vícios existentes no acórdão embargado, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, não se constata nenhum dos vícios alegados pela Ré, tendo em vista que esta c. Turma se limitou a detectar a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sem adentrar no exame da controvérsia. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. CONCLUSÃO: Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeito modificativo apenas no tema “doença ocupacional. nexo de concausalidade constatado após a extinção do contrato de trabalho. período da estabilidade provisória”.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e prover parcialmente os embargos de declaração para: i) acrescer fundamentos em relação ao tema ¿indenização por dano patrimonial (pensão mensal), sem efeito modificativo; ii) sanar omissão e imprimir-lhes efeito modificativo, a fim de que a parte dispositiva do v. acórdão ora embargado, em relação ao recurso de revista da Ré - tema ¿doença ocupacional. nexo de concausalidade constatado após a extinção do contrato de trabalho. período da estabilidade provisória¿ passe a ter a seguinte redação: ¿conhecer do recurso de revista, por violação do art. 118 da Lei 8.213/91, e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar a ordem de reintegração e restringir a condenação ao pagamento da indenização substitutiva, equivalente aos salários e demais vantagens do período de 12 meses a partir da dispensa (como se trabalhando estivesse o empregado), conforme item I da Súmula 396 do TST, autorizada a dedução dos valores eventualmente pagos com esse fim¿. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
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