STJAgInt no REsp 2.053.679
Não ocorrência: mora administrativa
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Não ocorrência
- Mora administrativa
- Razões recursais dissociadas do acórdão recorrido
- Honorários advocatícios
- Apreciação equitativa
- Valor da causa elevado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MORA ADMINISTRATIVA. ART. 24 DA LEI 11.457/2007. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA ELEVADO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. TEMA 1.076/STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. RESSALVA QUANTO AO TEMA 1.255/STF. PROVIMENTO NEGADO .
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei
2. A Súmula 284/STF incide, por analogia, sobre a tese de impossibilidade de compensação, porque é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido.
3. A fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 1.076 s ob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. O arbitramento por equidade somente se admite quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
3. A pendência de julgamento de repercussão geral, sem determinação de suspensão nacional, não impõe o sobrestamento do recurso especial, aplicando-se desde logo a tese vinculante do Tema 1.076/STJ, sem prejuízo da ressalva de conformação do capítulo dos honorários ao que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.255 (RE 1.412.069/PR).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Indexação
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