TSTAg-AIRR 0010525-08.2023.5.03.0008
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Defeito de transcrição
- Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentação
- Obrigação de contratar pessoas com deficiência e reabilitados
- Percentual mínimo previsto no art. 93 da lei nº 8.213/91
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, determina como exigência para conhecimento do recurso de revista, sob pena de não conhecimento: “IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” 1.2. No caso, deixou a parte de transcrever o trecho da petição de embargos de declaração, por meio da qual provou o Tribunal Regional ao pronunciamento sobre a alegada omissão. 1.3. Deste modo, impossibilitou-se o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e desprovido. 2. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADOS. PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2.2. Cuida-se de ação anulatória da dívida ativa, com o fito de ver anulados os autos de infração nº 21.571.933-6, lavrados contra a empresa demandante, em razão do descumprimento do artigo 93 da Lei n.º 8213/91, relativo à quota de contratação de empregados reabilitados ou com deficiência. 2.3. Sobre o tema, na esteira do entendimento desta Corte, cabe ao empregador demonstrar o cumprimento das exigências do art. 93 da Lei 8.213/91, contudo, tem se afastado a responsabilidade da empresa quando evidenciados esforços comprovadamente empenhados, mas que não obtiveram sucesso na contratação de pessoas com deficiência. Precedentes. 2.4. Na hipótese em análise, depreende-se do acórdão regional que a empresa não envidou esforços para o cumprimento da Lei ao não comprovar que efetivou ações com o intuito de contratar trabalhadores na forma exigida pelo art. 93 da Lei nº 8.213/91. 2.5. Com efeito, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, conforme orienta a Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
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