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Jurisprudências

STJHC 838.853

Tráfico de drogas: pequena quantidade apreendida

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Pequena quantidade apreendida
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação insuficiente
  • Inexistência de reiteração delitiva
  • Não demonstração de risco à ordem pública

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. Ordem concedida

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação idônea.

2. O paciente foi preso em flagrante por suposto tráfico de drogas, com apreensão de 28 pedras de crack e quantia em dinheiro.

3. A decisão de conversão baseou-se na necessidade de garantir a ordem pública e prevenir reiteração delitiva, considerando antecedentes infracionais do paciente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação apresentada para a decretação da prisão preventiva é suficiente e idônea, conforme exigido pelo art. 312 do CPP.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, justificada por fundamentação concreta e individualizada, não podendo servir como antecipação de pena.

6. A decisão impugnada não demonstrou de forma suficiente o perigo concreto à ordem pública ou a inadequação de medidas cautelares alternativas, em especial pela análise do caso concreto.

7. A jurisprudência do STF reforça a necessidade de fundamentação idônea e a aplicação prioritária de medidas alternativas à prisão.

IV. Dispositivo

8. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva e aplicar medidas cautelares diversas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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