STJAREsp 3.199.654
Fornecimento irregular de água por caminhão-pipa
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Fornecimento irregular de água por caminhão-pipa
- Cobrança indevida por tarifa mínima superior ao consumo efetivo
- Danos configurados
- Ausência de indicação precisa do dispositivo de lei tido por violado
- Deficiência das razões recursais
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO IRREGULAR DE ÁGUA POR CAMINHÃO-PIPA. COBRANÇA INDEVIDA POR TARIFA MÍNIMA SUPERIOR AO CONSUMO EFETIVO. DANOS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. As razões do recurso especial não indicaram os dispositivos supostamente violados ou cuja vigência teria sido negada com relação à necessidade de limitação temporal, violação do Decreto n. 553/1976 e Lei n. 11.445/2007 e necessidade de redução dos danos morais, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou os dispositivos apontados como violados sob o enfoque pretendido e a parte recorrente não suscitou as questões nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
3. A Corte de origem, ao decidir sobre a configuração de danos no presente caso, concluiu que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e a prestação deficiente e irregular do serviço de fornecimento de água.
4. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.