TSTAg-AIRR 1001466-43.2023.5.02.0707
Assistência judiciária gratuita: ilegitimidade passiva
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Assistência judiciária gratuita
- Ilegitimidade passiva
- Grupo econômico
- Contrato intermitente
- Verbas rescisórias
- FGTS e multa de 40%
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO INTERMITENTE. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS E MULTA DE 40%. DIFERENÇA SALARIAL. LIBERAÇÃO DAS GUIAS E ANOTAÇÃO DA CTPS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu inobservância do art. 8965, § 1º-A, I e III, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Limita-se, pois, a afirmar que “a matéria ventilada no agravo de instrumento interposto já seria suficiente para que o agravo de instrumento fosse conhecido e apreciado pelo órgão colegiado”. Agravo não conhecido, com imposição de multa às agravantes de 3% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e impor à parte agravante multa de R$ 1.299,21, correspondente a 3% do valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 27 de novembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora