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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000651-52.2024.5.22.0002

Nulidade da decisão monocrática: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade da decisão monocrática
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Manutenção do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista
  • Fundamentação "per relationem"
  • Deserção do recurso ordinário
  • Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". 1.1. A prerrogativa do Relator para negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.3. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Preliminar rejeitada. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-1 DO TST. TEMA 271 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Discute-se a possibilidade de concessão de prazo para regularização do preparo quando as custas processuais não foram recolhidas no prazo alusivo ao recurso ordinário. 2.2. Nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, as custas processuais deverão ser pagas e comprovadas no prazo alusivo ao recurso. A Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST autoriza a concessão de prazo apenas na hipótese de recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal. Aplica-se à hipótese a tese vinculante fixada por esta Corte no julgamento do Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos no sentido de que "é incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC". 2.3. No caso em exame, o Tribunal Regional consignou que a segunda reclamada, ao interpor o recurso ordinário, procedeu ao pagamento do depósito recursal, mas deixou de recolher as custas processuais fixadas na sentença, e que a primeira reclamada também não as recolheu. Registrou, ainda, que a decisão do juízo de primeiro grau que admitiu o recurso não vincula o exame definitivo dos pressupostos recursais pela instância revisora, por se tratar de ausência de recolhimento no prazo recursal, e não de insuficiência do valor. 2.4. Assim, a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, o que atrai o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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