STJREsp 2.057.379
Cumprimento de sentença: plano de saúde
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Cumprimento de sentença
- Plano de saúde
- Reajuste por sinistralidade
- Limites do título executivo judicial
- Coisa julgada
- Omissão e contradição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO SOBRE VALOR LÍQUIDO APURADO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido examina fundamentadamente todas as alegações pertinentes ao deslinde da controvérsia, afastando, de forma expressa, a alegada nulidade dos cálculos apresentados pela parte executada.
2. É legítima a compensação entre valores pagos a maior e a menor durante o período de concessão da tutela antecipada, quando expressamente autorizada pelo título executivo judicial, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC.
3. Os honorários advocatícios, fixados em percentual sobre a condenação, incidem sobre o montante líquido efetivamente devido após a compensação entre os valores devidos por ambas as partes, e, por tal motivo, não há violação do art. 85, § 14, do CPC. Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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