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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000876-63.2023.5.08.0013

Benefício de plano de incentivo à aposentadoria: requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DE PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA – REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. OBSERVÂNCIA. Constatado o satisfatório atendimento do pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, suficiente à compreensão da controvérsia, afasta-se o óbice apontado na decisão unipessoal e passa-se ao exame dos demais pressupostos intrínsecos do recurso de revista da parte autora, com esteio na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ROMPIMENTO AUTOMÁTICO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO (ARTIGO 37, § 14, CONSTITUIÇÃO FEDERAL). TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E POSTERIOR ADESÃO A PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA, INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA (ACT - 2023/2025). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Sabe-se que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao incluir o § 14 no artigo 37 da Constituição Federal, estabeleceu nova regra sobre os efeitos da aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, de empregados públicos: " Art. 37. (...) § 14: A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição ." Assim, ressalva-se apenas o direito adquirido decorrente das situações consolidadas até a entrada em vigor da referida emenda constitucional, conforme dispõe o artigo 6º da EC nº 103 /2019, a saber: " Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional ." A questão ainda mereceu regulamentação pelo Decreto nº 10.410/2020 que, ao promover alterações no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), acrescentou-lhe o artigo 153-A, nos seguintes termos: " Artigo 153-A: A concessão de aposentadoria requerida a partir de 14 de novembro de 2019 com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição ." A par dessa alteração legislativa, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 655283/DF, firmou Tese de Repercussão Geral (Tema 606), de observância obrigatória e efeito vinculante, cuja parte final estabelece: "(...) A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º ." Nessas condições, independentemente da data em que formalizada a comunicação pela entidade pública acerca do rompimento do vínculo , não há como prosperar a pretensão do reclamante quanto à eficácia de sua adesão a Plano de Incentivo à Aposentadoria implantado pela Companhia (ACT-2023/2025), cuja cláusula 24.1, II, aliás, exige que o desligamento seja espontâneo - por iniciativa do próprio empregado, a afastar as hipóteses de extinção do vínculo por ato vinculado. Confirma-se, assim, a conclusão do Tribunal Regional quanto à ineficácia da adesão do empregado ao referido programa, realizada em 26/06/2023, uma vez que a aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, ocorreu em 18/01/2021, sob a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, sendo irregular a sua permanência na prestação de serviços após aquela data até o rompimento do vínculo. Por fim, em não se discutindo a validade da norma coletiva que estabeleceu a implantação do Plano de Incentivo à Aposentadoria (ACT 2023/2025), mas sua inaplicabilidade ao caso concreto, não há falar em estrita aderência ao Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.

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