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Jurisprudências

STJAgRg no HC 946.118

Agrago regimental em habeas corpus: homicídio qualificado

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Agrago regimental em habeas corpus
  • Homicídio qualificado
  • Prisão temporária
  • Requisitos da lei nº 7.960/89
  • Manutenção da segregação cautelar
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAGO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. REQUISITOS DA LEI Nº 7.960/89. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, substitutivo de recurso, impetrado com o objetivo de revogar a prisão temporária de paciente investigado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, do Código Penal), em razão de suposto constrangimento ilegal. A defesa alega ausência de provas de autoria delitiva e inexistência dos requisitos cautelares para manutenção da prisão, além de argumentar que os atos investigativos já foram concluídos. O Tribunal de origem, entretanto, reconheceu a presença dos requisitos legais para a prisão temporária, destacando a gravidade dos fatos, a periculosidade do paciente e o risco de interferência nas investigações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus é via adequada para questionar a manutenção da prisão temporária em substituição a recurso próprio; e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício para revogar a prisão temporária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em situações de flagrante ilegalidade que configuram constrangimento ilegal.

4. A prisão temporária foi decretada com base nos requisitos da Lei nº 7.960/89, observando a necessidade da segregação cautelar para assegurar a eficácia das investigações, diante dos indícios de autoria e da periculosidade do paciente.

5. Os elementos dos autos indicam que o paciente, supostamente motivado por vingança, teria participado de um homicídio qualificado e, se solto, poderia intimidar testemunhas, o que justifica a manutenção da medida cautelar.

6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a prisão temporária se mostra devidamente fundamentada e proporcional à gravidade dos fatos.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo Regimental Desprovido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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