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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 677-93.2022.5.09.0095

Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal: itaipu binacional

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional examina de forma expressa e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. Na hipótese, a Corte de origem explicitou as razões pelas quais entendeu que a adesão ao PPDV não importou quitação ampla do contrato de trabalho e, quanto à justiça gratuita, consignou a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica pelo reclamante, não elidida por prova em contrário . A pretensão de que fossem acrescentadas ao acórdão determinadas premissas fáticas, com o propósito de viabilizar o conhecimento do recurso de revista, não caracteriza omissão apta a ensejar a nulidade do julgado, sobretudo quando as questões jurídicas pertinentes foram suficientemente enfrentadas. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo não provido. ITAIPU BINACIONAL. TRATADO INTERNACIONAL DE ITAIPU. CONFLITO COM AS DISPOSIÇÕES DA CLT. HORA NOTURNA REDUZIDA. ART. 73, § 1º, DA CLT. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. O Tribunal Regional manteve a aplicação da hora noturna reduzida prevista no art. 73, § 1º, da CLT, por entender que, diante da existência de normas conflitantes entre o Tratado Internacional de Itaipu e a legislação trabalhista interna, deve prevalecer aquela mais favorável ao trabalhador. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, no confronto entre as normas do Tratado de Itaipu e as disposições da CLT, deve prevalecer a norma mais favorável ao empregado, em observância ao princípio protetivo que informa o Direito do Trabalho. Nesse contexto, não há falar em prevalência automática das disposições do Tratado Internacional para afastar a disciplina mais benéfica assegurada pela legislação trabalhista. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência do TST, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. ITAIPU BINACIONAL. PROGRAMA PERMANENTE DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – PPDV. PRETENSÃO DE QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. O Tribunal Regional consignou que a norma coletiva instituidora do PPDV não contém previsão expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho . Registrou, ainda, que a cláusula de quitação constante do Instrumento Complementar de Rescisão está vinculada à indenização e aos benefícios relativos ao próprio PPDV, não alcançando indistintamente todos os direitos oriundos da relação de emprego. Nesse contexto, não se verifica a eficácia liberatória geral pretendida pela reclamada, pois a quitação integral do contrato pressupõe manifestação inequívoca nesse sentido, não sendo possível ampliar o alcance atribuído pelo Regional aos instrumentos que disciplinaram o programa. Assim, para acolher a pretensão empresarial seria necessário conferir às cláusulas do PPDV e do instrumento rescisório alcance diverso daquele estabelecido pela Corte de origem, a partir de nova apreciação dos elementos constantes dos autos, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST . Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM O TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: " (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC) ". Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, o Tribunal Regional deferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante tendo em vista que este apresentou declaração de hipossuficiência econômica, não elidida por prova em contrário. Assim, a decisão regional está em plena harmonia com a tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

Indexação

Adicional Noturno; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional

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