STJAREsp 3.123.600
Desapropriação: levantamento de valores
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- Desapropriação
- Levantamento de valores
- Natureza quirografária
- Interpretação sistemática
- Preferência do crédito tributário
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CRÉDITO DECORRENTE DE APURAÇÃO DE HAVERES EM DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. NATUREZA QUIROGRAFÁRIA. ARTS. 32 E 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 186 DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O art. 32 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 estabelece a dedução das dívidas fiscais inscritas e ajuizadas dos valores depositados no procedimento desapropriatório, evidenciando a precedência do crédito tributário sobre os demais no rito específico da desapropriação.
2. O art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 disciplina o levantamento do preço pelo expropriado, condicionando-o à prova de quitação dos débitos fiscais que recaem sobre o bem. Terceiro interessado não detém direito de levantamento que subverta a ordem legal de preferência.
3. O crédito oriundo de apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade não possui natureza alimentar, devendo ser classificado como quirografário, inexistindo fundamento legal para sobrepor-se ao crédito tributário.
4. Nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário prefere a quaisquer outros, ressalvados os decorrentes da legislação trabalhista e de acidente de trabalho. Precedentes: AgRg no AREsp 281.349/PE e AgRg no REsp 1.154.926/MG.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de definir o crédito oriundo da dissolução parcial como quirografário e afirmar a preferência do crédito tributário no levantamento dos valores decorrentes da desapropriação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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