TSTAIRR 0000985-13.2013.5.02.0331
Análise da prova oral: cargo de confiança
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Análise da prova oral
- Cargo de confiança
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Validade dos cartões de ponto
- Óbice das súmulas nºs 102, i, e 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE DA PROVA ORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1 - Não se impõe ao órgão julgador a análise pormenorizada e individualizada de todos os argumentos deduzidos pela parte. A satisfação do dever de fundamentação estabelecida na lei e na Constituição da República restará cumprida quando a decisão apresentar razões jurídicas claras e suficientes para sustentar a conclusão adotada. 2 - No caso em exame, não há falar em omissão, pois o órgão julgador expôs claramente os motivos de seu convencimento. No que tange aos pontos de suposta omissão, percebe-se que o Regional analisou detidamente a prova oral produzida ao longo da instrução, não apenas destacou a oitiva da parte Reclamante, como os depoimentos das três testemunhas por ela apresentadas e da única testemunha apresentada pela parte Reclamada. Houve claro destaque, no corpo do acórdão, dos trechos que julgou mais relevantes e que fundamentaram o convencimento da Turma. Quanto à testemunha da Reclamada, o trecho destacado da sua oitiva e transcrito no acórdão fala expressamente do trabalho realizado na agência Embu Guaçu, de modo que também não houve omissão em relação a esse ponto. Conforme o entendimento claramente exarado, o Tribunal Regional procedeu à devida análise de todo o acervo fático probatório, ao contrário do que alega a parte Agravante. 3 - Portanto, a argumentação da Agravante, longe de configurar uma nulidade por ausência de prestação jurisdicional, demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4 - Ademais, a jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HIPÓTESE DO ART. 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DAS SÚMULAS Nºs 102, I, E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1 - Cinge-se a controvérsia no enquadramento da Reclamante na exceção prevista do artigo 224, § 2º, da CLT. 2 - Do cotejo do acervo fático-probatório, o Regional reconheceu que “as atividades comprovadas pela prova oral revelam que a reclamante exercia função capaz de caracterizar confiança especial do empregador (...)”, atraindo a incidência do § 2º do artigo 224 da CLT. Além disso, concluiu pela validade dos cartões de ponto juntados aos autos. 3 - Nesse contexto, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir em sentido diverso. 4 - Outrossim, este Egrégio Tribunal tem firme entendimento de que o enquadramento do empregado bancário em cargo de confiança depende expressamente da análise fática e probatória, sendo inviável seu questionamento pela via do recurso de revista. É o que dispõe a Súmula nº 102, I, do TST. 5 - Ademais, em relação aos controles de ponto, estando a Reclamante enquadrada na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, não está sujeita aos controles habituais de jornada. Logo, não há falar em violação dos artigos 72, § 2º, da CLT. 6 - Ainda que assim não fosse, o TRT validou os controles de ponto e aplicou a literalidade da Súmula nº 338 do TST, visto que a Reclamada logrou comprovar fato impeditivo do direito pleiteado pela Empregada, afastando a presunção relativa de veracidade atribuída à jornada alegada na exordial. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿; ii) julgar prejudicado o exame da transcendência do tema ¿bancário. cargo de confiança¿; e iii) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator