TSTRRAg 0100205-24.2022.5.01.0451
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ausência de interesse recursal
- Ônus da prova
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O Tribunal Regional manteve a isenção do ente público à responsabilidade subsidiária, consignando que o conjunto probatório analisado demonstra a efetiva fiscalização do Estado do Rio de Janeiro sobre a prestadora de serviços, havendo o segundo reclamado apresentado diversas comunicações eletrônicas cobrando providências da primeira reclamada quanto ao pagamento de salários, vale transporte e vale refeição, notificação em razão de inadimplemento do contrato e comprovantes de recolhimentos de FGTS e INSS. 2. Nesses termos, verifica-se que a insurgência quanto à condenação à responsabilidade subsidiária trazida nas razões do recurso de revista carece de interesse recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do contratado constitui fato impeditivo do direito do autor, o que atrai a regra do art. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC. Além disso, trata-se de ônus processual que deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção ou informações específicas sobre os fatos. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. 2. O Tribunal Regional registrou que o ente público se desincumbiu do ônus da prova quanto à inexistência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). 3. Assim, verifica-se que a insurgência quanto à ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária trazida nas razões do recurso de revista carece de interesse recursal. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de interesse recursal; e, II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, por ausência de interesse recursal. Brasília, 18 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora