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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.943.971

Plano de saúde coletivo: alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E POR VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES (VCMH). ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DOS ÍNDICES ADEQUADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DOS ÍNDICES DA ANS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULAS N. 5/STJ E N. 7/STJ.

1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem resolve integralmente a controvérsia de maneira clara, coerente e fundamentada, inexistindo as omissões apontadas. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.

2. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal de Justiça ao afastar a aplicação automática dos índices da ANS (destinados a planos individuais e familiares) para a substituição de reajustes abusivos em contratos coletivos, determinando, em vez disso, a apuração do percentual atuarial adequado em sede de liquidação de sentença. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

3. A alegação genérica de violação de dispositivos infraconstitucionais configura deficiência de fundamentação, conforme Súmula 284 do STF.

4. Pretensões cujo exame demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ. Agravo interno não provido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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