STJAgRg no AREsp 3.219.820
Estupro de vulnerável: dosimetria da pena
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Dosimetria da pena
- Valoração negativa das circunstâncias e consequências
- Fundamentação concreta e idônea
- Modus operandi com uso de arma de fogo
- Ambiente doméstico como espaço de vulnerabilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MODUS OPERANDI COM USO DE ARMA DE FOGO. AMBIENTE DOMÉSTICO COMO ESPAÇO DE VULNERABILIDADE. TRAUMA PSICOLÓGICO COMO CONSEQUÊNCIA EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NA CONCOMITÂNCIA ENTRE CAUSA DE AUMENTO ESPECÍFICA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
1. A fundamentação das instâncias ordinárias evidenciou gravidade concreta do modus operandi, com uso de arma de fogo e aproveitamento do ambiente doméstico, revelando elevado grau de reprovabilidade que extrapola a normalidade do tipo penal.
2. Afastou-se o bis in idem porque a causa de aumento foi aplicada em razão de condição específica de padrasto, enquanto a circunstância judicial desfavorável se apoiou no modo de execução e na prevalência do ambiente doméstico, fundamentos distintos.
3. A desvaloração das consequências foi mantida diante dos relatos judiciais que demonstraram abalos psicológicos superiores ao ordinário, sendo desnecessária prova técnica específica ante a suficiência dos elementos colhidos.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.