STJAgInt no REsp 2.249.065
Negativa de prestação jurisdicional: natureza jurídica de entidade de previdência complementar
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Natureza jurídica de entidade de previdência complementar
- Litisconsórcio passivo necessário
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022), necessidade de reexame do acervo fático-probatório para aferição da natureza jurídica da recorrente em face do art. 71 da LC 109/2001 e do art. 3º da Lei 14.905/2024 (Súmula 7/STJ), e imprescindibilidade de reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas quanto ao alegado litisconsórcio passivo necessário (Súmulas 5 e 7/STJ). A agravante sustenta revaloração jurídica de documento público (CNPJ) para comprovar a natureza de entidade aberta equiparada a instituição financeira, a inaplicabilidade da Lei de Usura, e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, com afastamento dos óbices sumulares.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação ao dever de motivação, à luz do art. 1.022 e do art. 489, § 1º, do CPC.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, modificar a premissa de inexistência de prova suficiente sobre a natureza jurídica da recorrente para seu enquadramento como entidade de previdência complementar aberta, à luz do art. 71 da LC 109/2001 e do art. 3º da Lei 14.905/2024, sem reexame de matéria fática.
4. A questão em discussão consiste em saber se a configuração de litisconsórcio passivo necessário pode ser reconhecida sem reinterpretação de cláusulas contratuais e sem reexame de fatos e provas, em face dos arts. 114, 115, 489, § 1º, e 506 do CPC.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.
6. A modificação da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à ausência de prova documental suficiente para demonstrar a natureza jurídica da recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. A discussão sobre litisconsórcio passivo necessário pressupõe reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, hipótese vedada em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.