STJAgInt no AREsp 2.994.408
Desapropriação: inexistência de exclusão de litisconsorte
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Desapropriação
- Inexistência de exclusão de litisconsorte
- Via recursal inadequada
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. VIA RECURSAL INADEQUADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da Ação de Desapropriação n. 1000134-70.2018.4.01.3603, ajuizada pela Companhia Energética Sinop S.A., indeferiu a inclusão dos espólios no polo passivo da ação expropriatória. No Tribunal a quo, o agravo não foi provido. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.
II - O Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, entendeu que "Não há que se falar em exclusão de litisconsorte, que sequer foi admitido à lide, como apontou a COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP, ora Agravada. De igual modo, também não é a hipótese dos autos principais de assistência litisconsorcial, modalidade de intervenção de terceiros urdida pelos Espólios na petição inicial do presente recurso (CPC, art. 124), em que a inadmissão desafiaria o agravo de instrumento. A discussão atinente ao valor oferecido para a desapropriação - único pedido juridicamente possível na ação principal - não interfere na suposta relação jurídica entre os Expropriados originários e os ora Agravantes, que debatem-se em autos apartados, no Juízo estadual competente, pela dominialidade da área. (...) A alegação sobre o domínio e o eventual deslocamento dos limites referidos nas matrículas imobiliárias transborda o objeto da lide e retira dos Agravantes o interesse de agir na discussão do preço oferecido na desapropriação em testilha. Portanto, não são, repito, assistentes litisconsorciais dos Expropriados (terceiros intervenientes), razão pela qual o Agravo de Instrumento não lhes socorre (CPC art. 1.015, IX). (...) Resta evidenciado, portanto, que a decisão recorrida não tratou da intervenção de terceiros (assistente litisconsorcial) e, por isso, não desafia o Agravo de Instrumento (CPC, art. 1.015, IX), sendo inadequada a via eleita".
III - De fato e ao contrário do que ora se alega, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.