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Jurisprudências

STFRcl 97.750 AgR-ED

Negativa de seguimento a recurso extraordinário: alegação de omissão, contradição e erro de premissa

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento a recurso extraordinário. Aplicação dos Temas 181 e 339 da repercussão geral. Alegação de omissão, contradição e erro de premissa. Inexistência de vícios. Caráter infringente. Gratuidade da justiça deferida. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento a agravo regimental em reclamação, na qual se alegava usurpação da competência do STF em razão da negativa de seguimento a recurso extraordinário fundada nos Temas 181 e 339 da repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa.

4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer que a negativa de seguimento ao recurso extraordinário decorreu da aplicação dos Temas 181 e 339, inexistindo usurpação da competência do STF.

5. A pretensão deduzida pelo embargante demandaria o reexame dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência, matéria sem repercussão geral reconhecida (Tema 181), bem como não se verificou ausência de fundamentação apta a caracterizar ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema 339).

6. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos revelam caráter meramente infringente.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados. Gratuidade de justiça deferida.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e deferiu a gratuidade de justiça, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

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