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Jurisprudências

STFRE 1.339.079 AgR-ED-ED

Acórdão em que apreciados os primeiros aclaratórios

Relator(a): Nunes Marques

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Acórdão em que apreciados os primeiros aclaratórios
  • Ausência de vícios
  • Propósito manifestamente protelatório
  • Baixa imediata

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EM QUE APRECIADOS OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. BAIXA IMEDIATA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que rejeitou aclaratórios anteriores.

2. A parte embargante reitera a arguição de nulidade no acórdão mediante o qual apreciado o agravo interno, uma vez manifestada oposição ao julgamento virtual e formulado requerimento de prévia intimação para sessão de julgamento e sustentação oral. Aponta, ainda, violação ao art. 5º, XXXVIII, alínea “a”, e LVI, da CF/1988.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se são adequados segundos embargos de declaração objetivando sanar vícios, arguidos em declaratórios anteriores, no pronunciamento em que apreciado agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 619 do CPP, incluída a possibilidade de correção de erro material.

5. Segundos embargos de declaração podem ser conhecidos apenas quando o vício a ser sanado tenha surgido no acórdão em que examinados os primeiros.

6. São inviáveis segundos embargos de declaração quando há mera reiteração de vícios arguidos nos primeiros.

7. Uma vez reconhecido o caráter protelatório, evidenciado pela pretensão de rediscussão da matéria, cumpre determinar a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.

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