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Jurisprudências

TSTRRAg 840-56.2017.5.10.0019

Negativa de prestação jurisdicional: dano moral coletivo

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos, considerando que se estima o valor de R$ 12.400.000,00 para os pedidos indeferidos e devolvidos à apreciação desta Corte, segundo os valores pretendidos na inicial. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. DANO MORAL COLETIVO. OFENSAS VERBAIS PROFERIDAS PELO PRESIDENTE DA RÉ CONTRA GRUPO DE EMPREGADOS. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. DANO MORAL COLETIVO. OFENSAS VERBAIS PROFERIDAS PELO PRESIDENTE DA RÉ. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, X, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GESTÃO POR ESTRESSE. OFENSAS VERBAIS PROFERIDAS PELO PRESIDENTE DA RÉ. CONDUTA TIPIFICADA NA NR-1 DO MTE. REPARAÇÃO DEVIDA. DEFINIÇÃO DOS DESTINATÁRIOS E ARBITRAMENTO DO VALOR. MÉTODO BIFÁSICO. CULPA CONCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O Tribunal Regional registrou que o Presidente da ré proferiu ofensas a certo grupo de empregados, durante reunião em que representava a empresa . A gestão por estresse se caracteriza pelo uso de expressões desqualificadoras, xingamentos ou brincadeiras de mau gosto com o objetivo de estimular a competitividade; atinge a coletividade dos trabalhadores e sua autoestima, o que não deve ser admitido ou estimulado pelo Judiciário. Nesses casos, emerge, claramente, a ocorrência de lesão à honra, imagem e dignidade dos empregados atingidos pela conduta abusiva, cujas repercussões afetam, no mais das vezes, a saúde física e psicológica das vítimas. Não por acaso, a Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, atualizou o texto da NR 1, que dispõe sobre o gerenciamento dos riscos ocupacionais, a fim de incluir a responsabilidade relacionada à identificação, prevenção e eliminação do riscos psicossociais. Tal medida corrobora a necessidade de que as empresas adotem cuidados permanentes com a saúde mental e segurança psicológica dos trabalhadores. Assim, não há que ser relativizado o comportamento do superior hierárquico e, menos ainda, referendar o equívoco de que se trata de algo normal às organizações empresariais ou a detentores de cargos de confiança. Para ser líder não é necessário desprezar a condição humana dos seus liderados. Tampouco merece guarida o fundamento adotado nas instâncias anteriores, no sentido de que o Presidente da ré, naquele momento, estaria agindo enquanto pessoa física, sem vinculação à empresa. Ora, se participava da aludida reunião como representante da empresa, atuava como seu legítimo preposto, a atrair a responsabilidade prevista no artigo 932, III, do Código Civil . Cabível, portanto, a reparação do dano moral coletivo propriamente dito, bem como do dano moral individual homogêneo dos substituídos. Quanto ao valor arbitrado, adota-se o método bifásico , que estabelece, como ponto de partida, o valor médio de condenações em casos semelhantes. Num segundo momento, o julgador deve sopesar os acontecimentos e circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Na presente situação, há uma circunstância específica a ser considerada: a extensão da ofensa foi significativamente ampliada pela divulgação dos fatos ocorridos na fatídica reunião a órgãos da imprensa pelos próprios sindicatos. Valores médios reduzidos em 50%. Por fim, cabe destacar também a ausência de amparo legal para que o valor da indenização seja revertido em prol das entidades sindicais . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo para, reformando a decisão às fls. 2.455/2.459, determinar o processamento do agravo de instrumento. Também por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda à unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OFENSAS PROFERIDAS PELO PRESIDENTE DA RÉ CONTRA GRUPO DE EMPREGADOS", por violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar a ré ao pagamento de: a) indenização por dano moral individual, em prol dos substituídos, no valor de R$3.700,00 por empregado ocupante de função gerencial, cujo contrato estava vigente à época dos fatos; b) indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 125.000,00, a ser revertida em proveito de órgão público ou de entidade de educação ou profissionalização, sem fins lucrativos e de reconhecido valor e atuação social, com atuação voltada à qualificação de trabalhadores, observados os termos da Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e CNMP, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 944; c) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, com esteio na Súmula nº 219, III, desta Corte. Custas pela ré, calculadas sobre R$400.000,00, valor ora arbitrado à condenação, para fins processuais.

Indexação

Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional

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