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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001219-15.2011.5.05.0029

Execução: equívoco nos cálculos

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Equívoco nos cálculos
  • Enriquecimento ilícito
  • Recomposição da reserva matemática
  • Violação do equilíbrio econômico-financeiro
  • Preclusão

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 1.2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, em que expressamente consignado, como fundamento ao desprovimento do apelo, o desatendimento do requisito formal previsto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT. 1.3. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. 1.4. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. 2. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. VIOLAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se a ocorrência de preclusão de matéria não suscitada pela executada, quando intimada para manifestação sobre os cálculos de liquidação. 2.2. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2.3. No caso, não impugnada, no momento oportuno, a conta de liquidação na matéria objeto da insurgência da executada, correta a decisão que considerou a arguição preclusa, uma vez que o cálculo relativo à reserva matemática não se constitui matéria de ordem pública, mas matéria de defesa oponível pela parte a quem prejudica. 2.4. Não há, pois, ofensa direta aos dispositivos constitucionais apontados pela agravante, na medida em que as violações vislumbradas decorreram de sua própria inércia ao não impugnar os cálculos no momento oportuno. Precedentes. Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) não conhecer do agravo quanto ao tema ¿equívoco nos cálculos¿; e b) conhecer do agravo quanto aos temas remanescentes e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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