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Jurisprudências

STJREsp 2.246.810

Comercialização de jogos no brasil: autor e réus residentes no estrangeiro

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMERCIALIZAÇÃO DE JOGOS NO BRASIL. AUTOR E RÉUS RESIDENTES NO ESTRANGEIRO. FATOS NÃO SUJEITOS À JURISDIÇÃO BRASILEIRA. FORUM NON CONVENIENS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Hipótese em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito diante da incompetência da justiça brasileira.

2. Recurso especial interposto em 26/11/2024 e concluso ao gabinete em 27/11/2025.

II. Questão em discussão

3. O propósito recursal consiste em decidir os limites da jurisdição brasileira para o julgamento de ação indenizatória ajuizada por atleta argentino, residente em Buenos Aires, contra empresas com sede na Holanda e no Reino Unido, diante da comercialização de jogos eletrônicos com sua imagem no Brasil.

III. Razões de decidir

4. A matéria controvertida no presente recurso especial (limites da jurisdição brasileira) é distinta da questão afetada pelo Tema 1289/STJ (conflito de competência interno).

5. O art. 21 do Código de Processo Civil prevê hipóteses de concurso de jurisdições, podendo a parte ingressar com demanda no Brasil ou em outro país, quando o réu - pessoa física ou jurídica - estiver domiciliado no Brasil, independentemente de sua nacionalidade, quando no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação, indiferentemente de onde foi contraída, ou quando o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

6. A delimitação da jurisdição nacional, enquanto manifestação do Poder do Estado, é balizada pelo princípio da efetividade na execução soberana de suas sentenças, bem como pela influência destas na pacificação da sociedade. A teleologia da competência para julgar os fatos ocorridos e os atos praticados no Brasil reside nos princípios da proximidade e do interesse estatal.

7. Por outro lado, não há razão para sobrecarregar os órgãos jurisdicionais nacionais com questões que não tenham qualquer relação com o Estado Brasileiro.

8. No recurso sob julgamento, impõe-se a manutenção do acórdão que reconheceu o caráter abusivo da escolha da jurisdição brasileira, tendo em vista que não há conexão substancial com o Brasil, à luz da teoria do forum non conveniens. Não há competência do Brasil para o julgamento de ação indenizatória ajuizada por atleta argentino, residente em Buenos Aires, contra empresas com sede na Holanda e no Reino Unido, apenas pela simples comercialização por terceiros de jogos eletrônicos no mercado varejista brasileiro.

IV. Dispositivo

9. Recurso especial conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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