STJAREsp 2.203.268
Crimes contra a ordem tributária: utilização de notas fiscais inidôneas e omissão de receitas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crimes contra a ordem tributária
- Utilização de notas fiscais inidôneas e omissão de receitas
- Aplicação da majorante de grave dano à coletividade
- Valor sonegado superior a r$ 1.000.000,00
- Contumácia e dolo comprovados
- Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 1º, I, II E III, E 12, I, DA LEI 8.137/1990. UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS E OMISSÃO DE RECEITAS. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DE GRAVE DANO À COLETIVIDADE. VALOR SONEGADO SUPERIOR A R$ 1.000.000,00. CONTUMÁCIA E DOLO COMPROVADOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME :
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não admitiu recurso especial interposto por sócia e administradora de empresa condenada por crimes contra a ordem tributária, consistentes no uso de notas fiscais inidôneas e omissão de receitas para reduzir o pagamento de tributos estaduais, em infração aos artigos 1º, I, II e III, e 12, I, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia central refere-se à aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 12, I, da Lei n. 8.137/1990, que agrava a pena quando a infração tributária ocasiona grave dano à coletividade, bem como à necessidade de demonstrar dolo específico e continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 aplica-se quando o dano causado à coletividade é objetivamente aferido pelo valor da sonegação, com base em critérios administrativos adotados pela Fazenda Pública. Para tributos estaduais ou municipais, adota-se como parâmetro o conceito de "grande devedor" do ente local.
4. A jurisprudência do STJ consolidou que valores devidos superiores a R$ 1.000.000,00 configuram grave dano tributário, aplicável ao art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, em consonância com os critérios previstos no art. 3º da Portaria PGE/GAB n. 094/2017 de Santa Catarina.
5. No caso concreto, restou demonstrado que a ré deixou de repassar ao fisco valores superiores a R$ 1.601.961,62, incluídos juros e multa, caracterizando grave dano à coletividade e ensejando a aplicação da causa de aumento.
6. O Tribunal de origem também reconheceu a prática contumaz da conduta e a presença de dolo específico na emissão de notas fiscais inidôneas e omissão de receitas, afastando a alegação de falhas administrativas como justificativa.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
8. A revisão da dosimetria ou reanálise de elementos probatórios é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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